Policial Militar é absolvido de acusação de abuso de autoridade dentro de delegacia da PCMG

21/03/2023 às 16:31
Alex Ferreira/Arquivo DA
Tribunal de Justiça Militar absolveu sargento da PM, denunciado por abuso de autoridade em um desentendimento a respeito de transferência de propriedade de veículo

Denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por abuso de autoridade, com base na Lei 13.869/19, que define os crimes cometidos por agente público, o 3° sargento da Polícia Militar, J.P.B, de 41 anos, foi absolvido em primeira instância pelo Juiz da 4ª Auditoria Militar do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, André de Mourão Motta.

Conforme a denúncia do MP, no dia 25 de janeiro de 2022, o acusado se encontrava nas dependências da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) em Ipatinga para protocolar um processo de transferência de propriedade de uma motocicleta. O pedido, entretanto, foi negado diante da ausência da assinatura autenticada em cartório do antigo proprietário da moto. O militar teria questionado a negativa da titular da Delegacia de Trânsito, delegada Lívia Athayde Oliveira, solicitando o cumprimento da Lei Federal 13.726/18, que dispensava a exigência de reconhecimento de firma no documento em questão. Segundo o MP, houve um desentendimento entre a delegada responsável pelo setor e o militar. O Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), bem como os superiores da delegacia foram acionados. Houve, na ocasião, conforme narrado pelo Ministério Público, um princípio de tumulto em função do desentendimento acerca do cumprimento da norma vigente, conforme noticiado à época pelo jornal Diário do Aço.

Entre outras medidas, o Ministério Público requereu a condenação do réu, bem como o pagamento de dano moral coletivo a ser fixado em R$ 5 mil. A defesa do acusado alegou que o réu agiu com amparo legal, em relação a não exigência de reconhecimento de firma para assinatura de transferência.

Absolvido
O caso foi levado a julgamento e o juízo do Tribunal de Justiça Militar entendeu que o acusado agiu com base na aplicação dos termos da Lei Federal 13.726/18, enquanto a delegada, Lívia Athayde, exigiu o reconhecimento de firma das assinaturas do vendedor e comprador, com base na Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). "Os fatos geraram impasse e discussão da repartição pública, ensejando os presentes autos. Vale destacar que a Lei Federal nº 13.726/18 está muito acima da norma administrativa, a Resolução nº 809/2020 do Contran, com efeito, princípio da hierarquia das normas e a prevalência do princípio da legalidade", entendeu o TJMMG.

Com esse entendimento o magistrado da primeira instância do Tribunal de Justiça Militar entendeu que, conforme demonstrado pela Defesa Técnica, a conduta perpetrada pelo Sargento era atípica, ou seja, não se encaixava no tipo penal imputado pelo Ministério Público, uma vez que, diferentemente do alegado pela acusação, o militar somente solicitou o cumprimento de uma Lei Federal, fazendo valer seu direito legalmente garantido.

Diz o julgador da ação, Juiz André de Mourão Motta, que as provas, especialmente nos depoimentos colhidos, da vítima Lívia Athayde Oliveira, testemunhas e policiais civis, "não relatam violência ou grave ameaça, mas em síntese, simples desentendimentos na repartição pública". Com isso, acolheu as alegações defensivas e absolveu o réu das acusações de abuso de autoridade, com base no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, entendendo que o fato não constitui infração penal.

Nota da defesa

Em nota, a defesa técnica do Policial Militar, patrocinada pelos advogados Ignácio Luiz Gomes de Barros Junior e Renato Schwartz, afirmou que “Sempre confiamos no poder judiciário e acreditamos que o policial estava apenas exigindo um direito previsto em lei, o que foi corroborado pela sentença. O policial pretende acionar a justiça com objetivo de ter seus danos reparados”.
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